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Artigo 117, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 117

– Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)

I

quando da aposentadoria; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)

II

para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)

§ 1º

– Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração.

§ 2º

– Para a conversão em espécie de que trata o § 1º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício.

§ 3º

– Para fins do disposto no § 1º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.

§ 4º

– A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.) (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide inciso XII do art. 3º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide inciso XII do art. 10 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Art. 117, I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais