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Artigo 118 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 118

– Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 17.590, de 20/6/2008.) (Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 18.008, de 7/1/2009.) (Vide parágrafo único do art. 15 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)