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Artigo 116 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 116

– É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, instituído pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 95, de 11/7/2017.) (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 116 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais