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Artigo 107 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 107

– O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 107 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais