Artigo 107 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 107
– O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)