JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 106

– Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

I

o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;

II

o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide incisos II e V e § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) (Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/06/2013.) (Vide art. 108 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 106 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais