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Artigo 105 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 105

– Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide incisos II e V e § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) (Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/06/2013.) (Vide art. 108 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 105 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais