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Artigo 104 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 104

– É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 à Constituição da República, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da mesma Constituição. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)