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Artigo 103 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 103

– No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda à Constituição, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos no que se refere a sua natureza jurídica, tendo em vista sua finalidade e as competências efetivamente executadas. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)