Artigo 101, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 101
– A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição.
Parágrafo único
– Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)