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Artigo 100, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 100

– Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar.

Parágrafo único

– No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.) (Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)