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Artigo 10º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 10

– Ficam mantidos os atuais órgãos e entidades da Administração Pública até a reestruturação administrativa global do Estado, a se efetivar nos termos de sua Constituição.

Parágrafo único

– As entidades da administração indireta se adaptarão às disposições da Constituição no prazo de trezentos e sessenta dias contados da sua promulgação.