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Artigo 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 9º

– Os atuais agentes públicos ou políticos indicados no art. 258 terão o prazo de trinta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado para cumprimento da disposição nele contida.

Art. 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais