Artigo 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os atuais agentes públicos ou políticos indicados no art. 258 terão o prazo de trinta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado para cumprimento da disposição nele contida.