Princípio da primazia da realidade

Conceito

Tendo por objetivo garantir um piso mínimo de direitos e garantias fundamentais ao trabalhador, o Direito do Trabalho pretende, mais do que regular as relações de trabalho, proteger o trabalhador diante da sua evidente hipossuficiência no contrato, servindo a norma um instrumento de justiça social e redução de desigualdades.

Tanto é o trabalhador a parte hipossuficiente da relação que o legislador reconhece que a realidade do contrato, ou seja, o dia-a-dia da prestação de serviços, nem sempre é aquele retratado no papel.

Em outras palavras – e como bem ensina os arts. 442 e 456, CLT -, a relação de trabalho indicada em documentos pode, ou não, encontrar correspondência com aquilo que dizem os documentos referentes ao vínculo, tais como cartões de ponto, holerites, recibos e outros (MARTINS, 2021). Aliás, esse é o entendimento da Súmula nº 12, do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, e com forte inspiração na legislação civil (art. 112, do CC), o Direito do Trabalho preconiza a intenção, a verdade efetivamente demonstrada, em detrimento da formalidade das provas (documentos dúbios e que não encontram amparo em outras fontes de provas, tampouco nas alegações das partes). Logo, o que vale é o contrato realidade, ou seja, a efetiva descrição e demonstração dos fatos como de efetivamente ocorreram e não o que apontam um ou outro documento (GODINHO, 2020).

Qualquer tentativa de alterar a realidade dos fatos por meio de documentos não só será afastada pelo reconhecimento do contrato realidade, como também deve ser compreendida como nítida fraude (art. 9º, CLT).

Não obstante, a reforma trabalhista também trouxe impactos negativos para o princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, a doutrina chama atenção a uma das principais modificações inseridas na legislação obreira por força da promulgação da Lei nº 13.467/2017:

“A reforma trabalhista modificou bastante o cenário favorável aos trabalhadores pela aplicação do princípio da primazia da realidade acima estudado, pois algumas das modificações feitas na CLT deixam clara a prevalência do ajustado individualmente ou coletivamente sobre a realidade, mesmo que o contrato ou a norma coletiva seja menos favorável e diferente da realidade.” (CASSAR, 2018)

É o caso, por exemplo, do trabalho intermitente, o qual pode passar a ser reconhecido por meio de um simples contrato de trabalho intermitente, ainda que o exercício do labor se dê de forma continuada.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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