Princípio da indisponibilidade de direitos

Conceito

Pensando o Direito do Trabalho dentro da atual ordem jurídica, é seguro dizer que sua a extrapola a de mero conjunto de regras que regem as relações de trabalho. No contexto constitucional e jurídico vigente, o Direito do Trabalho é ferramenta de justiça social, eis servir como balança a regular as desigualdades no contrato de trabalho.

Tanto o é que a Constituição Federal de 1988 eleva os direitos dos trabalhadores à categoria de direitos sociais fundamentais (art. 7º, CF), deixando evidente o papel da legislação trabalhista de instrumento de realização da dignidade humana nas relações de trabalho.

Nesta esteira, os princípios ordenadores do direito obreiro servem como nortes éticos e morais, indispensáveis ao atingimento de todas as finalidades constitucionais almejadas para o trabalho (redução das desigualdades sociais e garantia de um mínimo de dignidade humana) (NASCIMENTO, 2021).

Como é sabido, o trabalhador ocupa posição de hipossuficiência na relação contratual, ou seja, está em posição mais delicada quando do estabelecimento das condições de trabalho, demandando, portanto, especial proteção da lei (ROMAR, 2021).

Destarte, o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas determina que alguns destes direitos (como, por exemplo, o de receber a justa contraprestação pelos seus serviços) são irrenunciáveis (CASSAR, 2018).

Logo, por mais que o trabalhador tenha interesse em assumir o contrato de trabalho e os ônus que dele decorrem, não pode fazê-lo em condições que não sejam minimamente dignas e justa, não podendo dispor de normas mínimas e cogentes asseguradas pelo ordenamento jurídico (p. ex., arts. 9º, 444 e 468, da CLT).

Referências principais

  • Constituição Federal, art. 7º
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 7º
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 444
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 468
Remissões - Leis