Artigo 7º do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Remissões - Leis
- Decreto-lei nº 8.079/1945
- Constituição Federal, art. 7º, Parágrafo único
- Lei Complementar nº 150/2015
- Constituição Federal, art. 7º
- Lei nº 5.889/1973
Decreto nº 10.854/2021, art. 83 - 105
- Decreto nº 10.854/2021, art 83
- Decreto nº 10.854/2021, art 84
- Decreto nº 10.854/2021, art 85
- Decreto nº 10.854/2021, art 86
- Decreto nº 10.854/2021, art 87
- Decreto nº 10.854/2021, art 88
- Decreto nº 10.854/2021, art 89
- Decreto nº 10.854/2021, art 90
- Decreto nº 10.854/2021, art 91
- Decreto nº 10.854/2021, art 92
- Decreto nº 10.854/2021, art 93
- Decreto nº 10.854/2021, art 94
- Decreto nº 10.854/2021, art 95
- Decreto nº 10.854/2021, art 96
- Decreto nº 10.854/2021, art 97
- Decreto nº 10.854/2021, art 98
- Decreto nº 10.854/2021, art 99
- Decreto nº 10.854/2021, art 100
- Decreto nº 10.854/2021, art 101
- Decreto nº 10.854/2021, art 102
- Decreto nº 10.854/2021, art 103
- Decreto nº 10.854/2021, art 104
- Decreto nº 10.854/2021, art 105
- Decreto nº 7.943/2013
- Constituição Federal, art. 37
- Constituição Federal, art. 39
- Constituição Federal, art. 42
- Constituição Federal, art. 114, I
- Constituição Federal, art. 173, § 1º, II
- Lei nº 13.877/2019
- Decreto-lei nº 8.249/1945
Remissões - Decisões
a
aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b
aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c
aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d
aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
f
às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)