Incumbências do orgão nacional

Conceito

Ainda que de baixa complexidade/periculosidade, o exercício de qualquer atividade laborativa traz riscos à saúde e integridade física do trabalhador, seja por conta da possibilidade de ocorrência de um acidente de trabalho, seja pelo acometimento de uma doenças do trabalho. 

Neste contexto, a definição de ações preventivas e reparativas de medicina e segurança do trabalho são essenciais à redução de riscos e reparação de eventuais consequências/sequelas. No bojo da Constituição Federal, o ideal de segurança e saúde no âmbito do Direito do Trabalho encontra amparo principiológico na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e 7º, da CF), bem como nas disposições específicas sobre direitos sociais, tais como trabalho e saúde (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF).

A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, esmiúça os possíveis direitos e obrigações, tanto da empresa como do empregado, para realização medicina e segurança do trabalho, não só pensando na proteção do trabalhador, mas também na manutenção de um meio ambiente do trabalho sadio e seguro (arts. 154 a 201, da CLT) (DELGADO, 2020). 

Para que a proteção e promoção dos preceitos normativos atinentes aos ideais de medicina e segurança do trabalho sejam realmente realizados, é imprescindível a existência e funcionamento de um órgão de âmbito nacional competente na (saúde e segurança do trabalho).

A este órgão incumbe, em linhas gerais, dispor de forma ainda mais detalhada sobre os valores existentes entre os arts. 154 a 201, da CLT, cabendo-lhe, portanto, coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional (art. 155, da CLT). Quem exerce essas funções é a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

Essa função regulatória e fiscalizatória é exercida de forma regional pelas Delegacias Regionais do Trabalho (art. 156, da CLT), as quais se reportam à SSST, que, por sua vez, de rever as decisões tomadas pelas Delegacias (ROMAR, 2021). 

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis