Obrigação

Conceito

A mera realização de uma atividade profissional (ainda que de baixa complexidade e nula periculosidade) traz riscos à saúde e integridade física do trabalhador, o qual fica sujeito não só à ocorrência de acidentes, como também a doenças do trabalho. Assim, é imprescindível pensar num arcabouço de ações preventivas e reparatórias que se preocupem não só com a mitigação de danos ao empregado (sujeito dos acidentes e doenças do trabalho) como também à manutenção de um ambiente de trabalho sadio e seguro (NASCIMENTO, 2020).

Como se vê com todo o arcabouço normativo laborativo, o ideal de segurança e saúde do trabalhador e do ambiente de trabalho tem viés constitucional (inspiração na dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, e 7º, da CF). Para além deste valor constitucional máximo, existem na Lei Maior disposições específicas sobre o tema (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF).

Assim, cuida a norma de prever, do início ao término do contrato laborativo, direitos e deveres que cuidem do empregado sob diferentes aspectos, estando entre estes a saúde financeira, física, mental e emocional do trabalhador.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho traz de forma mais pormenorizada e setorizada os deveres e obrigações decorrentes da adoção de uma postura normativa preocupada com a realização de ideias de medicina e segurança do trabalho (arts. 154 a 201). Cabe ressaltar que, conquanto a maioria das previsões imponham deveres ao empregador – o qual pode ser severamente penalizado pela inobservância de tais obrigações –, o trabalhador também tem sua parcela de responsabilidade na redução dos riscos de acidente e doença do trabalho para sua pessoa e na construção de um meio ambiente sadio e seguro para todos.

Para o empregador, incumbe o dever de resguardar, proteger e promover os parâmetros legais de medicina e segurança do trabalho – bem como prever outros decorrentes das especificidades da relação -, o que faz mediante o atendimento a quatro deveres (ROMAR, 2021).

(a) Organização racional do trabalho;

(b) Higiene e segurança dos locais de trabalho;

(c) Prevenção de acidentes; e

(d) Reparação de sinistros ou incapacidades.

Já para o trabalhador, cabe o dever de observar as normas editadas sobre o assunto – inclusive aquelas impostas pelo empregador -, colaborando e atuando diretamente na manutenção de um ambiente de trabalho sadio e seguro para todos (art. 158, da CLT). Caso deixe, injustificadamente, de atender às normas e regulamentações de segurança e medicina do trabalho, a conduta do empregado será vista como falta grave (art. 158, parágrafo único, da CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis