Carteira de trabalho e previdência social

Conceito

Diante da evolução das relações de trabalho, bem como do crescente aumento das desigualdades decorrentes das constantes crises políticas e sociais enfrentadas em diversos momentos e locais do mundo, tem-se que o principal objetivo do Direito do Trabalho é, sem questionamentos, a necessidade de disciplina das relações de trabalho e de suas espécies, sendo a Consolidação das Leis do Trabalho a sua principal fonte normativa.

Tendo na Constituição Federal a sua fonte principiológica, o Direito do Trabalho vê na tutela e proteção do trabalhador, os meios de garantir a concretização dos valores constitucionalmente consagrados, notadamente aqueles que privilegiam a promoção da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (DELGADO, 2020).

Para que essa preocupação protetiva não passe de boas intenções, é preciso buscar formas de munir o trabalhador de ferramentas que o auxiliem na compreensão das cláusulas e condições do contrato de trabalho. Tais informações, além de indispensáveis à realização do labor sem surpresas, é também fundamental para controle do cumprimento das obrigações imputadas ao tomador de serviços. 

Assim, além das condições iniciais do contrato, toda e qualquer alteração deste (p.ex., mudança de função e/ou de remuneração) deve ser refletida neste documento, o qual exerce o papel de espelho do vínculo estabelecido (MARTINS, 2021).

Nesse sentido, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - art. 13, da CLT) é o documento de identificação profissional a cargo do trabalhador - ou seja, que deve ser por este providenciado e apresentado ao tomador de serviços para registro - que melhor relata a realidade do contrato de trabalho, bem como serve de prova indispensável em uma eventual reclamação por inadimplemento do tomador.

Sobre a importância da CTPS, vejam-se os termos da melhor e mais balizada doutrina:

“A finalidade da CTPS é a de permitir o registro do histórico de uma relação de emprego, ou seja, a anotação de todas as atividades laborais do seu portador, garantindo-lhe, consequentemente, o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas (art. 16, CLT).” (ROMAR, 2020)

Sendo inquestionável a relevância da CTPS dentro do contrato de trabalho, reforça-se ser este documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego (inclusive rural), sendo vedada a contratação de empregado que não tenha CTPS.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis