Contrato intermitente

Conceito

O Direito do Trabalho tem seu embrião na Revolução Industrial e na necessidade de combate às desigualdades sociais surgidas no período, notadamente em razão do desequilíbrio de forças entre trabalhadores e donos de fábricas/indústrias. A fim de mitigar os efeitos deste descompasso – o qual se verifica de forma mais reduzida ainda nos dias atuais -, o Direito do Trabalho traz patamares mínimos de adequação e razoabilidade nas condições de trabalho, para assim combater a exploração da mão de obra.

Nesta toada, Constituição Federal e Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) dão em suas disposições especial atenção à valorização do trabalhador e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021), reconhecendo ser o trabalho fonte de desenvolvimento individual e garantia da subsistência do trabalhador e de sua família, bem como meio de contribuição para o desenvolvimento econômico da sociedade.

Para assegurar ao trabalhador a garantia de manutenção da sua fonte de sustento, o princípio da continuidade da relação de emprego assegura que, em regra, as relações de trabalho são por prazo indeterminado, perdurando até que uma das partes (ou ambas) manifeste seu desinteresse na manutenção do pacto.

Não obstante, é permitida, de forma excepcional, a contratação por prazo determinado ou mesmo de forma intermitente, instituto este que ganhou especial destaque com a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017.

A saber, a contratação intermitente se dá pela “ alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (art. 443, § 3º, CLT) ” (ROMAR, 2021).

Em outras palavras, o contrato de trabalho não é contínuo, sendo intercalado por momentos sem qualquer vínculo entre as partes (arts. 452-A, da CLT). Estes momentos sem vínculo devem ser de pelo menos 18 meses, e a contratação intermitente deve ser sempre por escrito, deixando de forma pormenorizada todas as condições e especificações do contrato, especialmente no que diz respeito ao salário a ser recebido durante os momentos de prestação de serviço (CASSAR, 2018).

Sobre o salário, durante os intervalos de prestação de serviço, este deve igual àquele concedido a outros funcionários que desempenhem a mesma função, ainda que por força de contrato indeterminado. Ou seja, não pode haver distinção salarial entre o trabalhador intermitente e aquele de vínculo indeterminado (art. 452-A, da CLT). 

Durante o período de inatividade, não é devida qualquer remuneração ao trabalhador intermitente, o qual está livre para prestar serviços para outro empregador, desde que fique disponível quando solicitado para retomar o contrato intermitente (arts. 452-A, §5º,da CLT).

Se o trabalhador receber remuneração do empregador intermitente durante o período de inatividade, a contratação excepcional deixa de existir.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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