Sistema misto

Conceito

Segundo Norberto Avena, o sistema misto, também chamado de inquisitivo garantista, é o modelo do processo penal intermediário entre inquisitivo e acusatório. Ao passo que admite princípios do sistema acusatório (como presunção de inocência e ampla defesa e contraditório), confere ao juiz a discricionariedade quanto à produção probatória ex officio – característica do sistema inquisitivo.

Para Guilherme de Souza Nucci, apesar da predominância do sistema acusatório no processo penal brasileiro, este não se dá completamente, tendo em vista a divisão do processo entre a fase de investigações (característica inquisitiva) e fase processual (característica acusatória), motivo pelo qual entende a aplicação do sistema misto no Brasil.

No entendimento de Aury Lopes Jr., não existem sistemas puros, existindo, por outro lado, a mistura entre as características do processo acusatório e inquisitivo, se sobressaindo em alguns países mais um do que o outro.

Em resumo, o sistema misto se determina pelo início da investigação mediante princípios do sistema inquisitivo; processo-crime regido pelos princípios do sistema acusatório; e predomínio da linguagem oral (NUCCI, 2021).

Referências principais

  • AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis