Princípio do juiz natural

Conceito

O princípio do juiz natural guarda relação com dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal: LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; e XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Na Convenção Americana de Direitos Humanos, a norma relacionada está no artigo 8º: " toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial”.

O seu objetivo é garantir a pré-existência de juízo adequado para o julgamento de uma demanda específica, a fim de potencializar a imparcialidade esperada do magistrado e coibir abusos de poder. Para Guilherme de Souza Nucci (2021), é certo dizer que o juiz imparcial decorre do juiz natural.

Em outras palavras, antes mesmo do fato ocorrer, o magistrado encarregado por conduzir determinado processo já era anteriormente responsável pelo processamento de lides envolvendo aquela mesma matéria.

Utiliza-se, para tanto, as regras de fixação de competência, bem como a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção estabelecidos posteriormente aos fatos, além da independência do órgão julgador.

Referências principais

  • AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.