Vícios no inquérito policial

Conceito

Como regra, os vícios previstos no Código de Processo Penal dizem respeito àqueles ocorridos na fase processual, e não investigativa. Porém, é possível ser reconhecida a nulidade de uma determinada diligência quando violarem direitos subjetivos do investigado ou de terceiros.

Desta forma, não se trata de uma nulidade processual mas, sim, de uma ilicitude ocorrida no curso do inquérito policial. A distinção, conceitua Eugênio Pacelli, está que “a ilicitude, mais que a desconformidade do ato com o modelo prescrito em lei, traduz verdadeira violação de direitos e não a mera não observância de formas” (PACELLI, 2021b, p. 1136). 

Eventuais vícios encontrados no inquérito policial podem gerar a nulidade do inquérito. Se discute se os vícios ocorridos na fase investigativa podem repercutir em nulidades da ação penal. A jurisprudência majoritária entende que não é possível, dada a característica de dispensabilidade do procedimento, mas alguns doutrinadores defendem a possibilidade, já que os vícios poderão repercutir nas provas colhidas na fase processual. 

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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