Usurpação de águas

Conceito

O crime de usurpação de águas se encontra previsto no artigo 161, §1º, I do Código Penal, e consiste nas ações de quem “desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias".

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Na ação de desviar, o agente muda o curso natural das águas; já na ação de represar, o agente interrompe este curso. As águas podem ser públicas ou privadas, desde que alheias. Entende a doutrina majoritária que o proveito deve ser de caráter patrimonial ou econômico.

Classificações principais

O crime é comum, podendo ser cometido inclusive pelo proprietário ou possuidor do terreno, desde que prejudique a terceiros. A conduta deve ser dolosa, com a presença do elemento subjetivo especial consistente na finalidade de obtenção de proveito próprio ou alheio. Na conduta de desviar, o crime é formal e instantâneo; já na conduta de represar, o crime é material e permanente É cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis