Receptação qualificada
Conceito
O crime é próprio, segundo parte da doutrina, e deve ocorrer no exercício de atividade comercial ou industrial, podendo esta ser regular ou clandestina.
Diverge a doutrina e a jurisprudência acerca do elemento subjetivo da receptação qualificada, em que pese a posição majoritária seja pela possibilidade de configuração delitiva apenas com a presença do dolo eventual. Já parte da doutrina, acompanhada pelo STF, entende ser cabível tanto o dolo eventual quanto o dolo direto.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)