Receptação de animal

Conceito

O crime de receptação de animal se encontra previsto no artigo 180-A do Código Penal e consiste nas ações de “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime". Inserido pela Lei n. 13.330/2016, o tipo penal tem como finalidade punir de forma mais grave a receptação de semoventes domesticáveis de produção.

Classificações principais

O crime é comum. O delito deve ser doloso, com a presença do elemento subjetivo de finalidade de produção ou de comercialização. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)