Causa de extinção da punibilidade e perdão judicial

Conceito

Desta forma, o agente deve declarar os valores e realizar o pagamento de forma espontânea antes do início da ação fiscal para a extinção da punibilidade.

Já no parágrafo terceiro, há a previsão de possibilidade do magistrado deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa “se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."

As hipóteses são alternativas. Ainda, caso o pagamento ocorra após o oferecimento da denúncia mas antes de seu recebimento, pode-se aventar a diminuição da pena pelo arrependimento posterior. Caso o pagamento ocorra após o recebimento da denúncia, pode o magistrado aplicar, na segunda fase dosimétrica, a atenuante genérica em razão da reparação do dano. Há também benefícios próprios de delitos tributários previstos em outras legislações que podem ser aplicados ao tipo, como os da Lei n. 9.249 e da Lei n. 11.941.

  • Súmula Vinculante 24 - STF.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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