Perigo de contágio venéreo

Conceito

O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no artigo 130 do Código Penal e consiste na ação de “expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado".

A ação penal é pública condicionada à representação da vítima.

Trata-se de crime comum, sendo porém necessário que o agente seja portador de moléstia venérea. É necessário a configuração do dolo direto ou eventual, em que o agente saiba, ou ao menos deva saber, ser portador da doença. O perigo precisa ser concreto, isto é, direto e iminente. É cabível a conduta tentada.

O conceito de moléstia grave não é apresentado pelo Código Penal, tratando-se, portanto, de uma lei penal em branco, em que a definição compete à medicina. Trata-se, ainda, de crime formal, não sendo necessária a efetiva contaminação para a consumação.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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