Exposição ou abandono de recém-nascido qualificado
Conceito
A legislação estabelece, nos parágrafos 1º e 2º do art. 134 do Código Penal, formas qualificadas ao tipo penal de exposição ou abandono de recém-nascido nas hipóteses de ocorrência de:
a) lesão corporal grave e; b) morte. São formas preterdolosas
Há dolo na conduta de abandono e culpa pelo resultado mais grave.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 134, § 1º - § 2º