Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Conceito

O crime de condicionamento de atendimento médico hospitalar emergencial, previsto no artigo 135-A do Código Penal, tipifica a conduta de “exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico hospitalar emergencial".

Incluído pela Lei n. 12.653/12, fruto de um caso de grande repercussão midiática, o tipo penal recebe críticas doutrinárias por ferir o princípio da .intervenção mínima do direito penal, visto que a conduta já estaria tutelada por normas de direito administrativo, civil e pelo crime de omissão de socorro.

Embora a Lei n. 1.656/98 faça distinções acerca da urgência e da emergência médica, entende a doutrina que os termos devem ser considerados como sinônimos para fins da tipificação penal, na busca da melhor proteção do bem jurídico.

Trata-se de crime comum, desde que o sujeito ativo possa condicionar o atendimento médico-hospitalar de emergência com algumas das exigências elencadas. Admite-se a participação e a coautoria. Trata-se de crime de perigo concreto. O elemento subjetivo é o dolo direto. Há divergências doutrinárias a respeito da tentativa, prevalecendo que é cabível a conduta tentada, embora esta seja de difícil verificação.

De maneira semelhante ao crime de omissão de socorro, a legislação estabelece causas de aumento para hipóteses de ocorrência de lesão corporal grave ou morte. Para a incidência das referidas majorantes, é indispensável que a conduta seja preterdolosa, com a ocorrência de dolo na conduta antecedente e culpa no resultado superveniente.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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