Transformação de condutas

Conceito

O parágrafo 6º do art. 122 do Código Penal estabelece que, se a conduta for cometida contra menor de 14 (quatorze) anos ou vítima que não tenha o discernimento necessário e se resultar em lesão corporal gravíssima, o agente responderá pelo crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, §2º, do Código Penal.

O crime tentado (na hipótese de instigação ao suicídio) pode se transformar em uma conduta mais grave, com pena superior à hipótese de consumação do delito pretendido, e passa a ser tutelado por uma tipificação que protege bem jurídico distinto, qual seja, a integridade física. Alerta a doutrina que tal previsão viola o princípio da proporcionalidade e é, portanto, inconstitucional.

Para configurar a transformação, é necessária a conjugação da gravidade da lesão e da vulnerabilidade da vítima.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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