Duplicação da pena em razão da motivação, da menoridade ou diminuição da capacidade de resistência

Conceito

No parágrafo 3º, a legislação estabelece que a pena será duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil ou se a vítima for menor ou tiver a capacidade de resistência diminuída. Cabe ressaltar que a ausência de motivo não é apta para majorar a pena, não sendo possível presumir sua existência e valoração negativa. Entende-se:

  • Por motivo egoístico: maior reprovabilidade da conduta em virtude da insensibilidade do agente.
  • Por motivo torpe: são motivos que ofendem gravemente a moralidade social, motivos vis, ignorantes e indignos.
  • Por motivo fútil: motivo fútil é aquele insignificante, desproporcional, banal.
  • Vítima menor: o parâmetro de idade para imputação dessa qualificadora está definido nos parágrafos 6º e 7º do art. 122 do CP, e corresponde a idade entre 14 e 18 anos.
  • Vítima com capacidade de discernimento diminuída: poderá decorrer de herança genética, enfermidade, embriaguez ou qualquer outro fator ou causa que dificulte, diminua ou reduza a capacidade de resistir da vítima.

Nas hipóteses D e E (art. 122, §3º, II), a vítima precisa ter alguma capacidade de discernimento e ação; caso contrário, a conduta praticada será a de homicídio, conforme dispõe o parágrafo sétimo.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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