Redução a condição análoga à de escravo
Conceito
O bem jurídico tutelado não é apenas a liberdade, mas também a dignidade da pessoa humana. Não é necessário que a redução seja à condição de escravidão, apenas a condição análoga já é suficiente para a configuração do delito. O delito é de ação vinculada e pode ser cometido mediante qualquer das condutas descritas no caput .
No parágrafo primeiro do referido artigo, há a previsão de condutas equiparadas, incorrendo nas mesmas penas quem: “ I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho."
O crime é comum, sem necessidade de quaisquer características especiais nos sujeitos passivo e ativo. O elemento subjetivo é o dolo, direto ou eventual. O crime é material e consuma-se com a redução à condição análoga à escravidão por tempor juridicamente relevante. É cabível a conduta tentada.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)