Perseguição

Conceito

Incluído recentemente pela a Lei n. 14.132/21, o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, consiste na ação de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".

A nova modalidade de conduta pode absorver os crimes de constragimento ilegal e ameaça. É necessário que a perseguição seja repetida e reiterada, com, no mínimo, dois atos.

O crime é comum. O tipo subjetivo é dolo, direto ou indireto, com o fim especial de intimidar ou amedrontar a vítima. O crime é formal e de caráter subsidiário. É incabível a modalidade tentada, haja vista a necessidade de reiteração da conduta.

No parágrafo primeiro são estabelecidas majorantes, com aumento fixo de metade da pena, aplicada na terceira fase dosimetrica, quando o crime é cometido: a) contra criança, adolescente ou idoso; b) contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código e; c) mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A ação é penal pública, condicionada à representação.

Referências principais

Remissões - Leis