Ameaça

Conceito

O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, consiste na ação de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".

O mal prometido deve ser injusto, grave e futuro, capaz de produzir medo na vítima. Sendo ineficaz na produção desse resultado, o crime é impossível, pela absoluta ineficácia do meio empregado. A ameaça pode ser direta, quando voltada à vítima, ou indireta, quando voltada a um terceiro. O crime de ameaça frequentemente é elementar de outras condutas mais graves, possuindo, desta forma, um caráter subsidiário.

O crime é comum, porém sendo o sujeito ativo funcionário público, pode ensejar a modificação da qualificação jurídica do fato para outro tipo. Já o sujeito passivo deve ter a capacidade de autodeterminação. Trata-se de crime de forma livre, podendo ser praticado por qualquer ação. O tipo subjetivo é o dolo, com o fim especial de intimidar. O crime é formal, e consuma-se quando a vítima toma conhecimento da ameaça empregada. É cabível a conduta tentada, embora de difícil configuração, a exemplo de quando a ameaça, realizada por escrito ou gravação, é extraviada.

A ação é penal pública condicionada à representação.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Remissões - Leis