Invasão de dispositivo informático qualificado

Conceito

  • a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas: não importa a relevância do conteúdo acessado, desde que seja de origem privada.
  • segredos comerciais ou industriais: segredos comerciais ou industriais são aqueles que se busca preservar do conhecimento de terceiros e que devem estar armazenados no dispositivo invadido.
  • informações sigilosas, assim definidas em lei: a definição de informações sigilosas está na Lei n. 12.527, se tratando, portanto, de uma lei penal em branco.
  • ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: ao contrário da conduta descrita no caput, não visa a obtenção da vantagem ilícita, sendo eventual a ocorrência de tal consequência.

Ainda, conforme previsão do §4º: “na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas". Critica a doutrina a previsão da majorante por classificar como um mero exaurimento da conduta.

A divulgação, comercialização e transmissão podem ocorrer por qualquer meio, podendo ser, na primeira e na terceira hipótese, gratuitas.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)