Crimes contra a inviolabilidade do domicílio

Conceito

O conceito de domicílio está previsto no parágrafo quarto do tipo legal e compreende: “qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade". E, de forma expressa, o parágrafo quinto afastou os locais que não são considerados domicílio da proteção outorgada pelo tipo, quais sejam: “ I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero". Assim, o legislador consagrou o domicílio como qualquer compartimento habitado, de forma transitória ou permanente, afastando os locais de livre acesso ao público.

O crime é comum, sendo irrelevante se o sujeito ativo é proprietário do imóvel, uma vez que se tutela a posse. O sujeito passivo é todo morador, sendo que, nas habitações coletivas, prevalece a decisão do superior hierárquico, quando houver, ou a proibição, nas relações de igualdade. O elemento subjetivo é o dolo, direto ou eventual _. _ O crime é material, e consuma-se com a efetiva entrada no domicílio. É cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis