Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Conceito

O crime de violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica se encontra previsto no artigo 151, §1º, II, III e IV, do Código Penal, e consiste nas condutas de “II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior".

A violação deve ser ilícita, afastando-se os casos de autorização judicial ou consentimento do destinatário. É necessário que o agente saiba a destinação a terceiros da comunicação. Há a previsão de um aumento fixo de metade da pena, na terceira fase dosimétrica, “se há dano para outrem".

O delito previsto no art. 151, §1º, IV foi revogado tacitamente pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, correspondente ao Código Brasileiro de Telecomunicações.

Classificações principais: O crime é comum e doloso. O delito é formal, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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