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Rufianismo qualificado

Conceito

Conforme redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 230 do Código Penal, será qualificada a conduta:

  • se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

Nesta qualificadora, a vítima menor de 18 (dezoito) anos é presumidamente mais influenciável, tutelando-se de maneira mais severa a conduta. Quanto às demais hipóteses, a conduta do agente é considerada mais reprovável em razão do grau de confiança existente, bem como da maior facilidade na perpetração.

  • se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.

Hipótese mais grave da conduta, em razão da menor liberdade da vítima. Caso haja a ocorrência de resultado mais grave, como lesão corporal ou morte, haverá concurso material de crimes.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis