Casa de prostituição

Conceito

O crime de casa de prostituição se encontra previsto no artigo 229 do Código Penal e consiste na ação de “manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

Critica a doutrina esse tipo penal por entender que protege apenas a moral social, criminalizando a prostituição de maneira indireta, em uma violação ao princípio da intervenção mínima. Em pensamento contrário, o STJ firmou posição de que o bem jurídico tutelado é a dignidade social e, portanto, não há atipicidade material da conduta.

A ação de manter significa sustentar, ou seja, prover com habitualidade o estabelecimento.

Classificações principais

A conduta deve ser dolosa. Trata-se de crime comum, havendo concurso de agentes quando o sujeito ativo agir em nome de um terceiro. O crime é formal e habitual, sendo incabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis