Registro não autorizado da intimidade sexual

Conceito

O crime de registro não autorizado da intimidade sexual se encontra previsto no artigo 216-B do Código Penal e consiste nas ações de “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes". Ainda, conforme previsão do parágrafo único, incorre na mesma pena quem: “realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo".

O crime é alternativo de conteúdo variado, pouco importando se o sujeito ativo pratica uma ou várias das ações descritas. A nudez pode ser total ou parcial e a autorização do ofendido afasta a tipicidade da conduta.

Caso a conduta tenha como fim a prática do delito descrito no art. 218-C do Código Penal, tipifica-se apenas essa, por se tratar de previsão mais gravosa, em obediência ao princípio da consunção. Já na hipótese do agente ter, no momento do ato, apenas a intenção do registro e, após, praticar também as condutas descritas no art. 218-C, há concurso material de crimes.

Classificações principais

O registro não autorizado deve ser doloso, e trata-se de crime comum. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis