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Direito à informação

Conceito

Trata-se da imposição aos fornecedores em geral do dever de informar.

Dispõe o artigo 6º do CDC, em seu inciso III, o direito básico do consumidor à “ informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

A eficácia do direito à informação não se restringe ao cumprimento formal de indicar os dados especificados no inciso III, mas abrange também o dever de fornecer informações de forma clara a fim de possibilitar o entendimento por seus destinatários.

Dessa forma, juntamente com o dever de informar existe o dever de colaboração e de respeito à outra parte. A informação deve ser adequada e verdadeira, devendo o fornecedor se abster em dar causa a obstáculos que impeçam ou dificultem o acesso à informação.

Os meios para a informação do consumidor são todos aqueles que estiverem disponíveis ao fornecedor a fim de promover a difusão da informação ao consumidor, dentre os quais: cartazes, pôsteres, rótulos de produtos, embalagens.

Os objetivos do direito à informação são: proteger o consumidor contra práticas enganosas ou abusivas; permitir que o consumidor avalie os riscos e benefícios de sua decisão de compra; e, promover uma relação de consumo equilibrada e justa.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
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