Competências exclusivas
Conceito
Conforme dispõe o art. 44, da Constituição Federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, o qual - pela sua estrutura bicameral - é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
A principal atribuição do Poder Legislativo é, considerada a divisão constitucional de atividades, o exercício da função legislativa, sendo seu dever maior o de realizar o processo legislativo das espécies normativas constitucionalmente previstas (art. 59, CF).
No art. 48, temos as matérias que são de competência do Poder Legislativo (e que são reflexo daquelas atribuídas como de competência legislativa da União) e que necessitam da participação do Presidente da República no curso do processo legislativo, seja na sanção/veto do projeto de lei, seja na promulgação do ato normativo definitivo.
Já no art. 49, o rol de atribuições - o qual, por sinal, é taxativo - traz apenas as competências exclusivas do Congresso Nacional, ou seja, que não dependem de qualquer atuação do Presidente da República.
Para exercício de tais competências o Congresso Nacional faz uso do decreto legislativo, o qual se trata de espécie normativa cujo processo ocorre sem qualquer interferência do Poder Executivo, contudo, tem suas matérias determinadas de forma exaustiva pelo texto constitucional. Outro ato normativo de competência exclusiva do Congresso Nacional é a resolução, o qual serve, por exemplo, para aprovação do regimento interno do Parlamento e aqueles das suas casas legislativas.
Assim, são de competência exclusiva do Congresso Nacional, de acordo com o art. 49, CF, os seguintes assuntos:
- Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
- Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
- Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
- Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.
- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
- Mudar temporariamente sua sede.
- Fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
- Fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
- Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
- Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
- Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.
- Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
- Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
- Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
- Autorizar referendo e convocar plebiscito.
- Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.
- Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
- Decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos art. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Quanto ao teor das matérias, chama-se atenção o fato de que se referem a assuntos relacionados à função fiscalizatória do Poder Legislativo, destacando o sistema de freios e contrapesos existente entre os poderes.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 22
- Constituição Federal, art. 44
Constituição Federal, art. 48 - 49