Competências com sanção do presidente da república

Conceito

No âmbito federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, o qual - pela sua estrutura bicameral - é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44, CF).

A principal atribuição do Congresso Nacional é, portanto, o exercício da função legislativa, sendo seu dever maior o de realizar o processo legislativo das espécies normativas constitucionalmente previstas (art. 59, CF).

Quanto ao processo legislativo, o Congresso Nacional pode dispor sobre todas as matérias elencadas no art. 48, da CF (processo legislativo ordinário), eis serem estes assuntos de competência privativa da União (art. 22, CF).

Para que possa legislar sobre tais temas, é imprescindível a participação do Presidente da República no curso do processo legislativo, seja na sanção/veto do projeto previamente submetido à deliberação/aprovação do Congresso Nacional, seja na promulgação do ato normativo definitivo.

Assim, são de competência do Parlamento, com a sanção do Presidente da República, os seguintes assuntos:

  • Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.
  • Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de cursos forçados.
  • Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.
  • Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
  • Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.
  • Incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.
  • Transferência temporária da sede do Governo Federal.
  • Concessão de anistia.
  • Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal.
  • Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b.
  • Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
  • Telecomunicações e radiodifusão.
  • Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
  • Moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
  • Fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os art. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Destaca-se que tais competências não são as únicas do Congresso Nacional, havendo também as competências exclusivas do Parlamento (art. 49), bem como peculiares às casas legislativas (art. 50 a 52, CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis