Competências privativas

Conceito

No âmbito federal, o Poder Legislativo é realizado pelo Congresso Nacional, o qual é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, confirmando a opção do legislador constituinte pelo parlamento bipartido (art. 44, CF).

A adoção pelo sistema bicameral é muito comum em Estados federalistas, eis ser o modelo que melhor assegura a representação dos participantes da federação.

No caso brasileiro, a Câmara dos Deputados é o órgão que pretende garantir a representação do povo (concretização da soberania popular - art. 45, CF) e seus membros são diretamente eleitos pela população, por meio do sistema proporcional.

Além de participar de algumas das competências exclusivas do Congresso Nacional (p. ex., a Câmara dos Deputados também pode convocar Ministros de Estado e outras autoridades para depor sobre fatos específicos - art. 50, CF), a Câmara possui atribuições próprias e que estão elencadas no art. 51, da CF.

De pronto, esclarece-se que tais competências são, em verdade, exclusivas, já que não podem ser objeto de delegação (ou seja, só podem ser realizadas pela Câmara dos Deputados).

A saber, são competências exclusivas da Câmara dos Deputados, de acordo com o art. 51, da CF:

  • Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
  • Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
  • Elaborar seu regimento interno.
  • Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
  • Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Tal como ocorre com o Congresso Nacional, as atribuições exclusivas da Câmara dos Deputados encontram profunda ligação com o seu dever de fiscalização do Poder Executivo, bem como com sua capacidade de autorregulação/administração.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis