Regiões administrativas

Conceito

A Constituição Federal de 1988 ratificou a opção de organização do Estado pelo modelo federativo, reforçando a divisão do Estado Brasileiro em:

  • Uma entidade central e corporificadora do vínculo federativo (a União).
  • Seus Estados federados.
  • Distrito Federal.
  • No caso do modelo federativo brasileiro, Municípios.

Assim, a associação federativa brasileira é formada apenas pelas entidades alhures indicadas e que se encontram listadas no art. 1º, da Lei Maior.

Não obstante o exposto, o Brasil também se encontra administrativamente dividido em cinco regiões (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul), as quais, ainda que não façam parte do modelo federativo, são essenciais à organização do Estado e, principalmente, à adoção de políticas públicas e de incentivo ao desenvolvimento dos Estados que as integram.

Os limites das regiões administrativas sempre coincidem com limites dos Estados que as integram, não havendo Estados que ocupem mais de uma região.

As regiões do Brasil são, portanto, agrupamentos dos Estados, e não possuem personalidade jurídica própria, tampouco possuem representantes eleitos especificamente para seu gerenciamento e administração. Logo, não possuem qualquer tipo de autonomia ou independência política.

O propósito da regiões é o de ajudar a compreender melhor as semelhanças e diferenças entre os Estados, suas desigualdades e pontos de convergência, permitindo assim melhor compreensão de interpretações estatísticas, bem como a implantação sistemas de gestão de funções públicas de interesse comum àquela localidade ou ainda orientar a aplicação de políticas públicas dos governos federal e estadual para aquela região.

Para estabelecimento da divisão regional, foram considerados não só a proximidade territorial, mas também aspectos naturais na divisão do país (p. ex., clima, relevo, vegetação e hidrografia), como também características culturais e sociais.

Além das regiões administrativas do Brasil, cabe destacar que o art. 25, §3º, da CF, também concede aos Estados a possibilidade de instituir regiões metropolitanas, também com vistas à melhor compreensão das necessidades e características dos Municípios que as compõem, auxiliando na determinação de políticas públicas e de desenvolvimento.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis