Manifestação de vontade no plano de existência

Conceito

Temos como um dos elementos de existência do negócio jurídico a vontade.

No entanto, a vontade só produzirá efeitos a partir do momento que for conscientemente exteriorizada. Assim, uma vontade não declarada, não produz efeitos no plano da existência do negócio jurídico.

Em outros termos, para o negócio jurídico existir é necessária a manifestação da vontade dos agentes.

A manifestação da vontade pode ocorrer de forma expressa,tácita ou presumida.

A manifestação de vontade expressa é aquela declarada, seja na forma oral, escrita, ou ainda por sinais e gestos.

A manifestação de vontade tácita é aquela que se pode deduzir pelo comportamento dos agentes.

Já a manifestação de vontade presumida é aquela que a dedução pelo comportamento dos agentes encontra-se prevista em lei. Ou seja, a lei dispõe que determinado comportamento será interpretado como manifestação de vontade. Nessa hipótese, cabe prova em sentido contrário do agente de que não queria manifestar aquilo que a lei presumiu.

As declarações de vontade também podem ser classificadas em receptícias (são aquelas que precisam ser levadas ao conhecimento de determinada pessoa, sob pena de ineficácia, como por exemplo, no caso de revogação de mandato) e não receptícias (não se dirigem a nenhum destinatário especial, sendo efetivas apenas com a declaração da vontade pelo agente, como por exemplo, no caso de promessa de recompensa).

No mais, o Código Civil, em seu artigo 111, dispôs que o silêncio poderá ser interpretado como manifestação de vontade, caso as circunstâncias do caso concreto o autorizarem, e desde que a lei não exija a declaração expressa do agente.

Por fim, o Código Civil disciplinou em seu artigo 110, a reserva mental do agente.

Entende-se por reserva mental a ocultação da verdadeira intenção do declarante no momento de manifestar sua vontade.

Quando a outra parte desconhecer a reserva mental do declarante, temos essa como irrelevante. Dessa forma, a declaração de vontade produzirá todos os efeitos, independentemente da real intenção do declarante.

No entanto, se o destinatário tiver conhecimento da reserva mental do declarante, a declaração de vontade é considerada inexistente e, consequentemente, o negócio jurídico em questão.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis