Bem de família convencional

Conceito

O bem de família convencional ou voluntário encontra sua previsão legal nos artigos 1.711 ao 1.722 do Código Civil.

Trata-se do bem de família instituído voluntariamente pelos cônjuges, pela entidade familiar, ou por terceiros (por testamento ou doação).

O bem de família convencional não pode ultrapassar 1/3 (um terço) do patrimônio líquido dos instituidores. Esse limite visa a proteção de eventuais credores.

A instituição será realizada por escritura pública ou testamento no Registro de Imóveis. A proteção se estende aos valores mobiliários acessórios ao imóvel instituído, desde que não ultrapassem o valor desse.

O bem de família convencional é inalienável e impenhorável, salvo:

  • dívidas anteriores à sua instituição.
  • tributos relativos ao prédio.
  • despesas de condomínio.

Caso ocorra a execução do bem de família, o saldo remanescente da dívida será utilizado para a aquisição de outro bem, ou títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo a existência de motivos relevantes para o contrário, os quais serão apreciados pelo juiz.

Eventual alienação do bem de família convencional deverá ter autorização judicial, após ouvido o Ministério Público.

Nesse caso, haverá a dissolução judicial do bem de família convencional. Assim, demonstrada a impossibilidade de manutenção do bem, poderá o juiz extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, depois de ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

A administração do bem de família convencional ficará a cargo de ambos os cônjuges, salvo disposição em sentido contrário do ato da instituição. Em caso de divergência, caberá ao juiz decidir. E, no caso de óbito dos cônjuges, a administração ficará a cargo do filho mais velho. No caso de menoridade civil desse último, a seu tutor.

O objetivo das normas reguladoras do bem de família convencional é proteger a célula familiar. Tanto que o bem de família continuará existindo, ainda que se dissolva a sociedade conjugal.

O bem de família convencional será extinto pela morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não exista filho sujeito à curatela.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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