Serviços públicos próprios e impróprios

Conceito

A doutrina define Administração Pública como sendo o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

A atividade administrativa é regida por um amplo e diverso conjunto de leis, contudo, é na Constituição Federal (arts. 3º e 37) que encontramos os seus pilares. Assim, e com base no texto constitucional, a função administrativa tem por norte: (i) supremacia do interesse público, com a constante busca pela realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público; e (ii) legalidade, podendo a Administração Pública atuar somente dentro dos limites e fins estipulados por lei.

Uma das formas de realização do interesse público é pela prestação de um serviço público. Em sentido amplo, podemos definir o serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (DI PIETRO, 2022). Sobre este conceito, vale a pena dar uma olhada na Lei nº 13.460/2017, a qual versa sobre os direitos dos usuários de serviços públicos.

É possível distinguir o serviço público em próprio e impróprio. Para Di Pietro, os primeiros são aqueles que, pela sua essencialidade e indispensabilidade à coletividade, só podem ser prestados pelo Poder Público, diretamente ou por meio de delegação.

Já os impróprios são aqueles que, ainda que de interesse da coletividade, são prestados por particulares, cabendo ao Estado apenas a autorização, fiscalização e regulamentação da atividade (p. ex., serviço de táxi).

Importante destacar que, para Meireles, a diferenciação entre os conceitos é outra. Os serviços públicos próprios, justamente por serem indispensáveis, só podem ser prestados pelo Poder Público, vedada a delegação. Em contrapartida, os serviços públicos impróprios, por serem de menor relevância, poderiam ser objeto de delegação.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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