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Súmula 58 - TSE

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Referências: Ac.-TSE, de 18.9.2014, no AgR-RO nº 94078; Ac.-TSE, de 11.9.2014, no AgR-REspe nº 27920; Ac.-TSE, de 13.11.2012, no AgR-REspe nº 48231. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.