Súmula 51 - TSE
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias. Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Referências: Ac.-TSE, de 2.10.2014, no AgR-REspe nº 89941; Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe nº 91815; Ac.-TSE, de 20.9.2012, no AgR-REspe nº 50383. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.